CONVÊNIO DE CESSÃO DE CRÉDITOS SEM COOBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
PICPAY SERVIÇOS S.A., CNPJ/MF n° 22.896.431/0001-10, com sede na Avenida Manuel
Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco B, escritórios 43 e 44, Vila Leopoldina, São Paulo/SP,
CEP 05.317-020, denominada “PICPAY”.
BANCO Original S/A, CNPJ/MF sob n° 92.894.922/0001-08, com sede
na Rua Porto União, n° 295, São Paulo/SP, CEP 04568-020, denominado
“Original”.
CONSIDERANDO QUE A PICPAY:
-
É uma instituição de pagamentos emissora de moeda eletrônica e instituidora de arranjos de
pagamentos;
-
Atua como mandatária de seus usuários para: (i) operacionalizar cessões, totais
ou
parciais, de direitos creditórios por eles detidos; e (ii) comandar os pagamentos e/ou
transferências
por eles definidos;
-
Viabiliza aportes de valores nas contas de pagamento pré-pagas de titularidade de seus clientes,
mantidas na PicPay, mediante a utilização de instrumentos de pagamentos
pós-pagos;
-
É titular de direitos e obrigações que decorrem da natureza do arranjo de pagamento do qual
participa
e que interliga estabelecimentos, subcredenciadores, credenciadores, bandeiras e emissores de
cartões,
com base em estrutura operacional e financeira já sedimentada no mercado nacional e internacional;
-
Tem interesse em atender às demandas de seus usuários para operacionalizar as
cessões
de créditos por eles detidas; e
CONSIDERANDO QUE O Original:
-
Tem interesse na aquisição dos direitos creditórios detidos pelos
usuários da Picpay, observados os termos e condições previstos
neste
instrumento;
Resolvem celebrar este convênio de cessão de créditos sem coobrigação e outras
avenças (“convênio”), com as seguintes disposições.
- OBJETO DA CESSÃO
- A PicPay, na condição de mandatária dos
usuários titulares de
direitos creditórios de moeda eletrônica detidos contra a PicPay observada a
cadeia obrigacional simultânea e sucessiva originada pelo uso do cartão, tem a intenção de
ceder
e transferir ao Original, por conta e ordem de seus usuários,
os
créditos futuros por eles detidos, sem coobrigação, e de forma definitiva, identificados em
arquivos eletrônicos.
- Original tem a intenção de adquirir os referidos direitos
creditórios, sob
condição suspensiva prevista no item 2 e desde que observados os termos e condições aqui
estabelecidos e mediante o pagamento do preço que vier a ser acordado entre as Partes.
- Somente serão adquiridos, por meio deste Convênio, os direitos creditórios que
tenham sido
legitimamente constituídos, que decorram de transações de aportes realizadas com o uso de
cartões de crédito, de forma parcelada, devidamente aprovadas pelos respectivos emissores dos
cartões e no montante que vier a ser definido pelo Original.
- Os direitos creditórios que tenham sido cedidos e, posteriormente,
contestados pelos
usuários, em razão das regras de contestação previstas nos regulamentos
dos
arranjos de pagamento, e que implique o cancelamento da transação, serão
descaracterizados e
recomprados pelo PicPay, por conta e ordem de seus
usuários.
- O valor da recompra será calculado nos termos da fórmula abaixo,
correspondendo à somatória
dos valores de cada direito creditório cedido que será objeto de recompra, trazido a valor
presente pelo coeficiente de deságio:
- Sendo:
“VlrCred”: Valor de face dos direitos creditórios cedidos na data de
vencimento;
“DI”: Taxa Pré-DI Média válida no fechamento do dia anterior à respectiva
data
da
cessão,
divulgada na forma percentual ao ano pela B3, na base 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias;
“%DI”: 105% (cento e cinco por cento);
“dc”: quantidade dos dias corridos até o vencimento dos direitos creditórios
cedidos
objeto de
recompra; e
“n”: quantidade de direitos creditórios objeto da recompra.
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA
- O Original somente adquirirá os créditos detidos pelos
usuários contra os participantes da cadeia obrigacional, desde que a
PicPay seja a primeira obrigada e simultaneamente, dê em pagamento ao
Original o respectivo crédito que detiver contra a Credenciadora, segunda
obrigada na cadeia do arranjo de pagamento relativamente ao crédito objeto da cessão.
- A PicPay somente estará autorizada a realizar a liquidação
financeira
do crédito a ser cedido se efetivar, simultaneamente, a declaração de dação em
pagamento do direito creditório que detém contra a Credenciadora na cadeia obrigacional
existente.
- OPERACIONALIZAÇÃO DA OPERAÇÕES DE CESSÃO E DE DAÇÃO
- A PicPay, conforme o histórico diário de transações realizadas
com o uso de cartãode crédito em sua plataforma, pelos seus usuários, informará
ao Original, por e-mail e no endereço previsto neste instrumento, o valor máximo
de operações que poderão ser objeto de cessão.
- As operações poderão ser realizadas com a periodicidade que a
PicPay
entender
viável em face aos interesses dos seus usuários.
- O Original, com base no valor máximo de operações disponíveis
e
conforme o
seu
interesse em adquirir os direitos creditórios ou parte desses direitos, aplicará sobre o
montante
informado ou sobre o montante desejado a taxa de deságio prevista no item 4.1 e efetuará o
depósito
do
valor obtido em uma conta vinculada de titularidade da PicPay mantida no
Original, com a finalidade exclusiva de possibilitar a liquidação das
operações
de
cessão.
- Caso haja saldo residual na conta vinculada, a PicPay se
obriga
a retornar o
valor
ao
Original até o final do expediente bancário de transmissão de TED.
- A PicPay atuará como agente de liquidação do
Original e
promoverá a
liquidação das operações de cessão, mediante o pagamento devido aos usuários
ou a
quem os USUÁRIOS indicarem à PicPay.
- Precederá ao efetivo pagamento da cessão, a dação em pagamento da
PicPay
ao
Original dos créditos que detiver contra a Credenciadora e se obriga, nos
termos
do
art.
290 do Código Civil, a notificar a(s) Credenciadoras, seja por carta, e-mail ou no próprio
instrumento
contratual que tenha celebrado, dando-lhe(s) conhecimento e, conforme o caso, solicitando
anuência
expressa
das cessões objeto deste Convênio.
- Até o dia útil imediatamente seguinte ao da liquidação financeira, a
PicPay
efetuará a formalização documental das avenças (cessão e dação), com o envio dos arquivos
eletrônicos contendo a relação dos créditos cedidos e concomitante a dação em pagamento (Anexo
I).
- A PicPay enviará ao Original uma planilha
contendo a
relação
dos
créditos cedidos e os dados em pagamento em arquivo eletrônico, até às 09:30 horas do
dia útil
seguinte
ao da liquidação financeira.
- No primeiro dia útil de cada mês, a PicPay e o
Original
assinarão
documento de ratificação das cessões e das dações ocorridas no mês anterior, por meio
do uso
de
senha
pessoal, conforme as regras de segurança, autenticação e certificação estabelecidas
pela
Comprova.com
Informática Ltda. (“DocuSign”), e reconhecem, expressamente, para todos os fins
e
efeitos,
como
sendo válidos, eficazes e suficientes para comprovar a autoria, autenticidade e integridade
das
transações (Anexo II).
- A quitação do preço das operações de cessão intermediadas pela PicPay,
por
conta e
ordem dos usuários, se dará, automaticamente, com a dação em pagamento pela
PicPay, dos créditos devidos a ela pelas Credenciadoras, sendo certo que tais
valores
serão pagos pelas Credenciadoras diretamente ao Original.
- Na hipótese de a Credenciadora efetuar o crédito em conta da
PicPay, este
deverá
ser realizado em conta de movimentação restrita e a PicPay se obriga a, de imediato,
transferir o
respectivo valor ao Original.
PREÇO DE AQUISIÇÃO
- O preço devido aos usuários, relativamente à cessão realizada,
corresponderá à
diferença entre:
- O valor de face dos Créditos; e
- Os encargos incidentes sobre a operação, dentre os quais a taxa de deságio, e
os tributos
eventualmente incidentes sobre cada cessão, de acordo com o Anexo I.
PRAZO
- Este Convênio é celebrado por prazo indeterminado e poderá ser rescindido por
qualquer das
Partes, a qualquer tempo e sem ônus, mediante envio de comunicação escrita à
outra,
com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
DECLARAÇÕES DA PICPAY
- A PicPay declara que:
- responde pela existência, validade e exigibilidade dos créditos a serem cedidos pelos
usuários, por intermédio da PicPay, e se obriga a
formalizá-los
adequadamente para que representem valores devidos e vincendos das respectivas Credenciadoras;
- se obriga, na condição de fiel depositária, a fornecer todos e quaisquer documentos que
instrumentalizam os direitos creditórios, sempre que solicitados pelo Original
e
no
prazo
de até 2 (dois) dias úteis contados da data de solicitação;
- os créditos são válidos e eficazes para todos os fins de direito, estão de acordo com
a
legislação e regulamentação aplicáveis às cessões de crédito, deixando o
Original
indene e salvo de qualquer ação ou procedimento visando seu cancelamento ou questionando sua
validade
ou
legitimidade;
- é inteiramente responsável pelas informações transmitidas ao Original
e
assume
os
eventuais ônus decorrentes de informações errôneas, imprecisas ou omissas e obriga-se a
adotar,
de
imediato, todas as providências necessárias à correção dessas informações, se
necessário;
- se responsabiliza, em caráter irrevogável e irretratável, pela correção e veracidade
das
declarações prestadas neste Convênio e nos respectivos Anexos, bem como por quaisquer perdas,
danos,
prejuízos e impactos, inclusive de natureza fiscal, que possam decorrer da incorreção ou
falsidade
das
mesmas;
- os créditos (a) são livres de qualquer tipo de abatimento, desconto ou rebates; (b) são
incontroversos e não estão incluídos ou sujeitos a qualquer tipo de discussão judicial ou
extrajudicial;
e (c) não se encontram cedidos a terceiros, sob qualquer forma, nem entregues em garantia por
obrigações
dos usuários ou da própria PicPay;
- se obriga a manter seus dados cadastrais atualizados e a comunicar ao
Original
qualquer alteração, além de não encerrar qualquer conta corrente ou vinculada direta ou
indiretamente
relacionada ao cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito deste Convênio, exceto
na
hipótese em que não existir qualquer obrigação remanescente em razão deste negócio
jurídico;
e
- nos termos e durante a vigência do inciso III do art. 12-A da Lei 12.865, conforme
redação
introduzida pela Medida Provisória n° 930, de 30 de março de 2020, ou a lei que resulte de sua
conversão,
o produto das operações de cessão de Crédito, será destinado para assegurar o cumprimento
das
obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento
referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor,
conforme
as
regras do arranjo de pagamento, respeitados os descontos necessários.
INEXISTÊNCIA DE COOBRIGAÇÃO
- As cessões de crédito e as dações em pagamento são formalizadas conforme os
termos e
condições
estabelecidos neste Convênio e são realizadas de forma definitiva e sem coobrigação dos
usuários e/ou da PicPay, sendo que o Original
assume
os
riscos de solvência das Credenciadoras, ressalvado o disposto no item
- Caso seja constatada a inexistência, irregularidade, invalidade, inveracidade,
ilegitimidade ou
inexigibilidade dos créditos cedidos, descaracterizando-se determinada operação de cessão de
créditos,
a PicPay deverá restituir ao Original, em até 2 (dois) dias
úteis
contados da data da referida descaracterização.
- o valor a ser restituído seguirá a mesma fórmula prevista na cláusula 1.3.2 acima, na
hipótese em
que
a
descaracterização ocorrer antes ou até a data de vencimento do referido crédito cedido; ou, na
hipótese
em
que a descaracterização ocorrer após o vencimento do respectivo crédito cedido, os juros
remuneratórios
serão aplicados no período decorrido entre a data de pagamento do preço de aquisição e a data de
vencimento
do respectivo crédito cedido, sendo que, após a data de vencimento do referido crédito cedido,
incidirão
sobre o montante apurado até aquela data os encargos previstos no item 7.4; e
- das demais taxas, impostos e/ou contribuições devidas nos termos da lei, ou que
venham
a
ser
criados
pelos órgãos competentes.
- Além das hipóteses de descaracterização mencionada no item 7.2 acima, poderão ser
consideradas
hipóteses
de descaracterização da respectiva operação de cessão de crédito, caso resultem em sua inexistência,
invalidade ou ineficácia, sujeitando a PicPay às penalidades previstas na referida
cláusula:
- caso aplicável, a não comprovação do envio da notificação de que trata o item
3.3.1,
bem como o respectivo aceite, caso assim exigido pelas Credenciadoras;
- se comprovado vício, má-fé, inexistência, falsidade ou inveracidade dos
documentos
de
suporte aos créditos ou aos próprios créditos cedidos;
- a compensação total ou parcial, feita por qualquer Credenciadora, com os
recursos
que
deveriam ser pagos ao Original em razão da respectiva operação de
cessão de
Crédito;
- o não cumprimento de qualquer obrigação assumida pela PicPay
neste
Convênio, nos respectivos Anexos, bem como em qualquer outro instrumento contratual,
celebrado
com
o Original, que regule a cessão de Créditos;
- a não apresentação pela PicPay, quando solicitado pelo
Original, na forma, condições e prazos aqui previstos, de todos e
quaisquer
documentos que instrumentalizam os créditos cedidos, inclusive para fins de cobrança dos
valores
inadimplidos pelas Credenciadoras;
- a ocorrência de qualquer disputa comercial entre a PicPay e as
Credenciadoras dos créditos dados em pagamento, que torne o crédito da
PicPay
inexigível;
- caso seja comprovado, a qualquer tempo pelo Original, que a
cessão
dos
créditos configura fraude contra credores, fraude à execução, ou fraude à execução
fiscal
ou
ainda fraude falimentar; e/ou
- caso qualquer declaração prestada pela PicPay nos termos
deste
Convênio seja falsa, incorreta ou imprecisa.
- Não cumprida pontualmente pela PicPay quaisquer das obrigaçõesf
contidas neste
Convênio, em especial aquelas relativas a restituição de valores que venha a receber das
Credenciadoras,
a PicPay estará constituída em mora independentemente de notificação ou
comunicação
neste sentido, ficando a PicPay obrigada a pagar ao Original os
valores
inadimplidos, devidamente acrescidos de:
- (i) juros remuneratórios à mesma Taxa de Deságio indicada na cláusula 4.1(ii);
- (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, aplicáveis a partir
da
data
do
inadimplemento até seu efetivo pagamento; e
- (iii) multa moratória de natureza não compensatória de 2% (dois por cento), devida apenas a
partir do
décimo
quinto dia do vencimento da obrigação, calculada sobre o valor do saldo devedor verificado na
data
do
efetivo pagamento; e
- (iv) despesas incorridas em razão da respectiva cobrança.
- Caso as Credenciadoras, por qualquer razão, efetuem o pagamento dos Créditos
cedidos diretamente
à
PicPay, esta última, na qualidade de mandatário da cobrança, obriga-se a
entregar ao
Original as quantias recebidas na mesma data dos respectivos recebimentos, sob pena
de
incidência dos encargos moratórios acima previstos.
COMUNICAÇÃO
- A comunicação entre as Partes será feita exclusivamente por intermédio dos
representantes de
cada
uma, abaixo relacionados, nos respectivos endereços ali indicados e poderá ser feita por meio de
cartas
protocoladas, e-mail ou qualquer outra forma previamente acordada entre as Partes.
PicPay SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, condomínio Atlas Office Park, bloco B, escritórios 43
e
44,
Vila
Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05.317-020.
Tel: (27) 3180-0382
Aos cuidados de: Finanças
E-mail: tesouraria@picpay.com
BANCO Original S/A
Endereço: Rua Porto União, n° 295 - São Paulo (SP), CEP 04568-020 Tel: (11) 4004 0800
Aos cuidados de: Comercial Recebíveis
E-mail: recebiveis@original.com.br
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Para os fins do presente Convênio as PARTES:
- declaram, sob pena de responsabilidade civil e penal, que (a) cumprem a legislação
ambiental e
trabalhista, relativa à saúde e segurança ocupacional, inclusive quanto à não utilização
de
mão
de
obra infantil ou em condições análogas a de escravo (“Legislação
Socioambiental”);
(b)
todas as informações e documentos disponibilizados à outra PARTE relativamente aos aspectos
socioambientais são corretos e completos, não havendo qualquer omissão de informações ou
documentos
que
possam prejudicar a análise do objeto do presente Convênio e dos Créditos; e (c)
independentemente de
culpa, concorda em ressarcir a outra Parte de qualquer quantia que essa seja compelida a pagar
em
decorrência de descumprimento, pela Parte responsável, da Legislação Socioambiental e/ou da
ocorrência
de danos socioambientais;
- declaram, em nome próprio e de seus administradores, empregados, agentes e prestadores de
serviços,
que (a) conduzem suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos
legais
aplicáveis; (b) repudiam e não permitem qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos
termos
da
Lei
n° 12.846/2013 e legislação correlata; (c) possuem governança instalada voltada à
prevenção e
detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos neste
Convênio;
(d)
notificarão imediatamente a outra Parte se tiverem conhecimento ou suspeita de qualquer conduta
que
constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação,
conclusão
ou
execução deste Convênio; e (e) não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem
forneceram
ou
fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores,
representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer
ato
ou
decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir
negócios
ou
auferir qualquer benefício indevido.
- A PICPAY fica ciente e concorda que o Original, em caráter irrevogável e
irretratável, poderá
realizar
consultas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e às demais
organizações
centralizadoras de cadastros e informações privadas ou governamentais (SERASA, SCPC, Bureau de
Cadastros
Positivos e outros) sobre eventuais débitos de responsabilidade do mesmo, bem como a prestação
aos
citados órgãos das informações dos dados cadastrais e dados relativos ao presente Convênio,
tudo em
conformidade com a legislação vigente.
- Todo e qualquer ônus de todos os tributos, contribuições e outros encargos
devidos em razão
da
operação objeto do presente Convênio será suportado pelo contribuinte assim definido na lei
tributária,
nos termos da legislação aplicável.
- Nenhuma omissão ou atraso das Partes em exercer seus direitos, poderes ou
privilégios nos
termos do
presente Convênio, assim como nenhum acordo entre o Original e a
PicPay,
deverá funcionar como uma renúncia aos mesmos, nem o exercício único ou parcial de qualquer
direito,
poder ou privilégio, nos termos do presente Convênio, poderá impedir qualquer outro ou posterior
exercício dos mesmos, ou o exercício de qualquer outro direito, poder ou privilégio.
- Caso uma ou mais disposições contidas no presente Convênio se torne(m)
inválida(s), ilegal(is) ou
inexequível(is) sob qualquer aspecto, a validade, legitimidade ou exequibilidade das disposições
remanescentes aqui contidas não serão afetadas pela mesma.
- A PicPay declara ter recebido do Original todos os
esclarecimentos
necessários sobre o presente Convênio previamente à sua assinatura e que discutiu livremente o
conteúdo
e as eventuais mudanças em suas cláusulas, de modo que o presente Convênio, tal como ora
assinado,
reflete fielmente o desejo das Partes.
- Este Convênio é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as
Partes e seus
cessionários ou sucessores a qualquer título.
- As Partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por
mais
privilegiado
que seja.
ANEXO I
AO CONVÊNIO DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM COOBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS N° [_]
Ref. Convênio de Cessão de Créditos sem Coobrigação e outras avenças no [__]
(“Convênio”)
PICPAY SERVIÇOS S.A. vem, por meio da presente, na qualidade de mandatária dos Cedentes, encaminhar
a
relação anexa dos créditos cedidos ao BANCO Original S.A. e concomitantemente a
dação
em pagamento.
As condições da cessão e transferência dos créditos ora apresentados são as seguintes:
CESSÃO N°: [ numero da cessão específica – para controles internos ]
- Valor total dos créditos no vencimento: [ ]
- Valor total de aquisição pago aos cedente: [ ]
- Taxa de deságio: [ ]
PLANILHA COM RELAÇÃO DOS CRÉDITOS
CNPJ DO DEVEDOR |
CPF DO CEDENTE |
DOCUMENTO Nº |
DATA DE EMISSÃO |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO AJUSTADO |
VALOR DE FACE DIMINUÍDO MDR |
VALOR DE AQUISIÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
AO CONVÊNIO DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM COOBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS N° [_]
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE CESSÕES DE CRÉDITO
Ref. Convênio de Cessão de Créditos sem Coobrigação e outras avenças n° [__]
(“Convênio”)
a PICPAY e o ORIGINAL assinarão documento de ratificação das
cessões e
das dações ocorridas no mês
anterior, por meio do uso de senha pessoal, conforme as regras de segurança, autenticação e
certificação estabelecidas pela Comprova.com Informática Ltda. (“DocuSign”), e reconhecem,
expressamente,
para todos os fins e efeitos, como sendo válidos, eficazes e suficientes para comprovar a autoria,
autenticidade e integridade das transações
PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO ORIGINAL S.A., por meio do presente
Termo,
ratificam as cessões de crédito e
dações em pagamento ocorridas no mês de XXXXXXX, relacionadas no documento anexo.
As condições das cessões e transferências dos créditos objeto do presente Termo são as seguintes:
CESSÕES N°S: [ numeros das cessões específicas – para controles
internos ]
- Valor total dos créditos nos respectivos vencimentos: [ ]
- Valor total de aquisição pago aos cedentes: [ ]
- Taxa de deságio: [ ]
- demais encargos: [ ]